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ACSTJ de 18-11-2004
Pedido cível Condenação em objecto diverso do pedido Penhora
I - A regra do n.º 1 do art.º 661 do Código de Processo Civil, nos termos da qual o juiz não pode condenar em objecto diverso do que lhe foi pedido, há-de ser interpretada em sentido flexível de modo a permitir ao tribunal corrigir o pedido, quando este traduza mera qualificação jurídica, sem alteração do teor substantivo, ou quando a causa de pedir, invocada expressamente pelo autor, não exclua uma outra abarcada por aquela. II - Assim, não é violada essa regra se o tribunal, julgando parcialmente procedentes os embargos de terceiro, ordena o levantamento da penhora relativamente ao direito de meação do embargante sobre o prédio penhorado, quando o que o embargante pedira fora o levantamento da totalidade da penhora, sob a alegação de ser o exclusivo titular do direito de propriedade sobre o mesmo prédio.
Agravo n.º 2640/04 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) * Loureiro da Fonseca Lucas Coelho
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