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ACSTJ de 18-11-2004
Contrato de arrendamento Responsabilidade pré-contratual Danos patrimoniais Indemnização
I - O regime aplicável, no caso da obrigação de indemnizar por responsabilidade pré-contratual (art.º 227 do Código Civil), deve ser construído a partir da aplicação de normas de responsabilidade contratual ou de responsabilidade delitual, consoante o que se considerar mais adequado ao caso. II - A indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pelo arrendatário, surpreendido com o despejo por caducidade do contrato de arrendamento, decorrente da morte do locador/usufrutuário - qualidade esta que sempre lhe foi ocultada pelo locador -, deve corresponder à quantia resultante da diferença entre o valor das rendas (actualizadas) que, prefigurando a continuação do arrendamento, o arrendatário teria de pagar e o valor dos juros remuneratórios do mútuo hipotecário a que recorreu para adquirir casa própria, em consequência do despejo.
Revista n.º 2992/04 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) * Loureiro da Fonseca Lucas Coelho
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