Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 18-11-2004
 Acidente de viação Conjunto de veículos Autonomia Veículo único Reboque Ficção legal Interpretação Paralisação de veículo Danos de paralisação Acordo ANTRAM/APS
I - O acordo de 23 de Março de 2000 entre a Associação Nacional de Tansportes Públicos Rodoviários de Mercadorias (ANTRAM) e a Associação Portuguesa de Seguradores (APS) tendente à resolução das questões de danos emergentes de acidentes de viação implicando os respectivos associados, prevê a ressarcibi1idade - em função de classes de veículos e de correspondentes quantias diárias - dos prejuízos derivados das paralisações pelo mero facto em princípio da verificação destas, independentemente da prova, v. g., dos correlativos lucros cessantes.
II - Tais disposições de lex mercatoria a que as partes submeteram os litígios sinistrais cobertos por contratos de seguro, ao abrigo da sua liberdade contratual (artigo 405, n.° 1, do Código Civil, e artigo 3 do Código Comercial), explicam-se à luz do pragmatismo e agilidade imperante nos negócios do mundo empresarial, envolvendo operações de sectores interactivos e inter-relacionais dinâmicos, a elevados rácios de ocupação/laboração, tais os trensportes de mercadorias transfronteiras e a actividade seguradora.
III - O artigo 111 do Código da Estrada - na redacção deste corpo legislativo resultante da revisão e republicação levada a efeito pelo Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro (artigo 2), em vigor na data do sinistro sub iudicio (29 de Novembro de 1999) - distingue, ao lado dos 'veículos únicos', os denominados 'conjuntos de veículos' constituídos 'por um veículo tractor e seu reboque ou semi-reboque' (n.° 2 do artigo 111).
IV - Atendendo às noções de tractor [artigo 106, n.° 2, alínea d)] e de semi-reboque (artigo 110, n.° 2), à sujeição a matrícula (artigos 117, n.° 1, do Código da Estrada e 35 do seu Regulamento), emissão de livrete (artigo 118, n.° 1) e seguro obrigatório (artigo 131, do Código e artigos 1, n.° 1, e 20, n.°s 2 e 3, do Decreto-Lei n.° 522/85, de 31 de Dezembro), quer do tractor, quer do semi-reboque, os veículos que integram um 'conjunto de veículos' são material e juridicamente autónomos.
V - Material e juridicamente autónomos, os veículos que compõem um 'conjunto de veículos' são outrossim funcionalmente intermutáveis na utilização económico-comercial de cada um dos tipos (v. g., tractor) em combinação com diferentes veículos do outro tipo (v. g., semi-reboque).
VI - Possuindo, pois, cada um dos elementos do 'conjunto de veículos' uma utilidade económica de exploração comercial própria e autónoma, a paralisação de qualquer deles releva também autonomamente como fonte de danos ressarcíveis.
VII - Resultando de despiste e colisões do automóvel segurado na ré, exclusivamente imputáveis a facto do seu condutor, danos materiais no tractor e no semi-reboque da autora que rodavam em sentido oposto, incluindo a paralisação temporária de um e do outro, deve a seguradora indemnizar cumulativamente os danos das paralisações dos dois veículos e não apenas de uma única paralisação do conjunto unitariamente considerado.
VIII - É certo que o n.° 3 do artigo 111 do Código da Estrada equipara o conjunto de veículos a veículo único para efeitos de circulação. Trata-se, porém, de uma ficção legal, aliás reveladora de que os dois veículos são distintos e autónomos.
IX - Na concreta técnica legislativa da ficção finge-se, ou ficciona-se, por conseguinte, que o conjunto de veículos é um veículo único a fim de o sujeitar ao mesmo regime destes veículos, mas tão-só para efeitos de circulação, ou seja, para os efeitos implicados na disciplina do trânsito das várias espécies de viaturas presentes simultaneamente em vias públicas de diversa natureza, nas mais diversificadas condições de tempo e espaço. E não é este o caso das paralisações em apreço, do tractor e do semi-reboque da autora, por efeito dos danos materiais neles causados mercê de colisão por culpa do condutor do automóvel segurado na ré.
Revista n.º 312/04 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) * Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida