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ACSTJ de 18-11-2004
Escritura pública Força probatória Registo predial Presunção Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Confissão
I - Em virtude do estatuído no n.º 1 do art.º 371 do Código Civil, as declarações dos outorgantes em escritura pública de permuta de partes alíquotas de imóveis acerca das respectivas confrontações não gozam da força probatória plena dos documentos autênticos, podendo as instâncias concluir, através de outros meios de prova, que as confrontações dos prédios são na realidade diferentes das declaradas. II - Paralelamente, a presunção derivada do art.º 7 do Código de Registo Predial não se estende em princípio à descrição dos prédios constante do registo, nomeadamente área e confrontações. III - Constando da escritura idêntica confrontação a poente do prédio dos autores e do adjacente prédio dos réus com estrada camarária (rua da Bela Vista), então, às declarações dos réus sobre tal confrontação do prédio dos autores - daí alegadamente resultando como desfavorável aos demandados que o prédio dos demandantes abrange a garagem e a arrecadação, situadas algures a poente, cuja propriedade se controverte -, contrapõem-se as paralelas declarações dos autores quanto à confrontação do prédio dos réus com a mesma rua, surtindo efeito similar. IV - Na perspectiva, pois, da localização e pertença da garagem e da arrecadação a um ou outro dos prédios, as aludidas declarações dos réus no tocante à confrontação em causa sempre constituiriam declarações equívocas, insusceptíveis, por isso, de serem valoradas como confissão (art.º 357 do CC), provida de força probatória plena (art.º 358 do CC). V - Quando muito existiria um reconhecimento não confessório, de livre apreciação (art.º 361 do CC), por seu turno não subsumível às hipóteses legais delineadas no n.º 2 do art.º 722 do CPC em que ao Supremo é possível alterar a decisão das instâncias sobre a matéria de facto.
Revista n.º 2972/04 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) * Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida
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