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ACSTJ de 18-11-2004
Título executivo Sentença Sentença condenatória
I - A sentença constitui título executivo na medida em que contenha formalmente uma condenação, impondo expressa ou tacitamente determinada responsabilidade, independentemente de o seu conteúdo essencial ser declarativo ou constitutivo; é, assim, condenatória na acepção da alínea a) do art.º 46 do CPC, por outras palavras, toda a sentença que, reconhecendo ou prevenindo o inadimplemento de uma obrigação, cuja existência certifica ou declara, determina o cumprimento desta mediante uma ordem de prestação (Leistungsbefehl). II - À luz, por conseguinte, da conceitualização do art.º 46, alínea a), sumariada em, instaurada acção declarativa tendente a obter a declaração de nulidade das compras e vendas de dois imóveis, e a condenação dos demandados na restituição destes bens, a sentença nela proferida, julgando plenamente válidos e eficazes os aludidos negócios, e negando do mesmo passo provimento aos pedidos de declaração de nulidade e de restituição dos prédios, não constitui título executivo susceptível de fundar execução dos réus contra o autor para entrega dos imóveis alegadamente ocupados por este. III - A resolução do conflito de interesses pressuposta no requerimento executivo devia ter tido lugar na acção declarativa, mediante a formulação, nos termos incontornáveis do art.º 3 do CPC, do pertinente pedido por via de reconvenção, conducente à formação de título executivo a favor dos demandados.
Revista n.º 3043/04 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) * Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida
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