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ACSTJ de 18-11-2004
Prova testemunhal Testemunha Substituição Caso julgado formal
I - Requerida e admitida por despacho de 26 de Novembro de 1998 a substituição de testemunha da autora, nos termos do art.º 629, n.º 2, alínea a), do CPC (na redacção, então em vigor, emergente da reforma de 1995/96), requerimento e despacho seguidamente notificados ao réu em 30 do mesmo mês sem que este tenha de qualquer modo questionado no prazo legal (art.º 685 do CPC) qualquer desses actos - tão-pouco a própria substituição na audiência de 18 de Janeiro de 1999 em que depôs a testemunha substituta -, transitou em julgado o aludido despacho, adquirindo força obrigatória no processo (art.º 672 do CPC). II - Proferida nas condições descritas sentença de procedência da acção, a 14 de Dezembro de 1999, que a Relação confirmou em apelação do réu interposta a 17 de Janeiro de 2000, improcede, por consequência, a arguição, reiterada da apelação pelo réu agravante perante o Supremo, de que a sentença assentou em prova indevidamente admitida pelo despacho que deferira a substituição da testemunha.
Agravo n.º 3472/04 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) * Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida
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