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ACSTJ de 18-11-2004
Alimentos Pensão por morte Subsídio por morte Segurança Social União de facto Ónus da prova
I - Conforme o disposto nos art.ºs 8 do DL n.º 322/90, de 18 de Outubro, e 3, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, a atribuição das prestações por morte de beneficiário da Segurança Social à mulher que com ele vivia em condições análogas às dos cônjuges fica dependente de sentença judicial que reconheça à sobrevivente o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do art.º 2020 do CC. II - Na falta de instauração de acção contra a herança por inútil, devido ao facto de a esta não ser possível prestar os alimentos, nem por isso fica a sobrevivente da união de facto impedida de fazer valer a sua pretensão mediante uma única acção ao abrigo do n.º 2 do art.º 3 do citado Decreto Regulamentar. III - ncumbe, todavia, à autora nessa acção, sob pena de improcedência, o ónus da prova da necessidade de alimentos e da impossibilidade de os obter nos termos das alíneas a) a d) do art.º 2009 do CC.
Revista n.º 3619/04 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) * Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida
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