Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 18-11-2004
 Contrato-promessa de compra e venda Prazo Mora Perda de interesse do credor Interpelação admonitória Resolução do contrato
I - O prazo de cumprimento de um contrato promessa durante o quarto trimestre do ano de 2001, é um prazo relativamente fixo.
II - À convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, conforme dispõe o n.º 1 do art.º 410 do Código Civil.
III - A simples mora ou retardamento no cumprimento da prestação pelo promitente vendedor pode não ser só por si condição resolutiva do contrato pelo promitente comprador.
IV - Se o credor (promitente comprador), em consequência da mora, perder o interesse objectivamente demonstrado (e não por simples alegação de que perdeu o interesse) que tinha na prestação do devedor (promitente vendedor), ou a prestação não for realizada em novo prazo razoável fixado pelo credor, considera-se que houve incumprimento definitivo da prestação pelo devedor, tendo o credor direito ao exercício do direito potestativo de resolução do contrato.
Revista n.º 2588/04 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) * Araújo Barros Oliveira Barros Ferreira de