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ACSTJ de 18-11-2004
Direito de preferência Servidão de passagem Servidão legal
I - O proprietário onerado com servidão legal de passagem tem direito de preferência, no caso de venda ou dação em cumprimento do prédio dominante. II - Mas a servidão tem de existir, estar constituída ou reconhecida, por qualquer título constitutivo, como a vontade das partes, sentença judicial ou acto administrativo, de harmonia com as disposições coordenadas dos art.ºs 1547, n.º 2, e 1555, n.º 1, do CC. III - Se não estiver demonstrada essa existência, constituição ou reconhecimento, fica prejudicado o direito de preferir.
Revista n.º 3602/04 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) * Araújo Barros Oliveira Barros
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