Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 18-11-2004
 Incapacidade permanente Danos patrimoniais Indemnização Juros de mora
I - A decisão relativa ao montante indemnizatório da perda da capacidade de ganho exige ponderação subordinada, em último termo, à equidade, ou seja, uma ponderação casuística, concreta e prudencial desse dano.
II - Dificilmente aceite, por outro lado, que a metodologia da determinação dessa verba indemnizatória se possa cingir à simples equidade, isto é, a singela referência à justiça em concreto ou do caso concreto, sem prejuízo, embora, da repetida afirmação, nesse âmbito, da função meramente indicativa ou auxiliar atribuível aos cálculos baseados em tabelas financeiras, não pode, na falta de melhor ou mais sólido critério, deixar de reconhecer-se a esses cálculos função orientadora susceptível de limitar a desproporção de eventuais disparidades: sempre havendo, ainda, que temperar ou corrigir por forma equitativa os valores alcançadas por esse modo, como imposto pelo art.º 566, n.º 3, do CC.
III - Porque, de todo o modo, se trata de questão sujeita à influência da mais variada ordem de factores de que se mostra impossível previsão segura, tem-se ficado a meio caminho entre a ideia de que nada, em último termo, se adianta com os cálculos aludidos e a contrária tendência para o seu refinamento - sempre, em boa verdade, insusceptível de abarcar todos os elementos relevantes.
IV - Quando, em prejuízo da pretensão da parte apoiada no art.º 805, n.º 3, do CC, se confere, ao decidir, prevalência ao art.º 566, n.º 2, dessa mesma lei, fixando valores que quem decide considera actualizados, não podem, sob pena de duplicação e locupletamento, conceder-se os pretendidos juros a contar da citação.
Revista n.º 3541/04 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) * Salvador da Costa Ferreira de Sousa