|
ACSTJ de 18-11-2004
Contrato de arrendamento Nulidade Restituição
I - Nos termos do que dispõe o n.º 1 do art.º 289 do CC o que há que fazer, em caso de nulidade do contrato, é que cada uma das partes restitua aquilo que recebeu da outra (ou o valor equivalente), como se nunca tivesse havido negócio entre elas. II - Designadamente, no caso de arrendamento, o senhorio deve restituir as quantias que recebeu e o inquilino deve restituir o local arrendado, tal como o recebeu, e o valor correspondente à disponibilidade que teve do local, ou seja, o valor correspondente ao valor locativo de que beneficiou. III - Esse valor será, em regra, o correspondente às rendas acordadas, mas assim não será se, por exemplo, as partes tiveram em vista a instalação na fracção arrendada de um snack-bar e o inquilino nunca pôde instalá-lo porque o senhorio não obteve autorização do condomínio do prédio para tal. IV - Neste caso, o valor a restituir será o correspondente não ao da renda fixada para um snack-bar que não cabia no fim da fracção, mas o valor locativo da mesma fracção para um qualquer destino cabendo legitimamente nesse fim. V - Fixar o valor a restituir em valor igual ao das rendas convencionadas ou, no extremo contrário, não atribuir qualquer valor restitutivo (porque o local arrendado não pôde ser usado para a instalação do snack-bar) seria, ainda e sempre, reconhecer ao contrato efeitos que a sua nulidade de todo em todo não admite.
Revista n.º 4178/03 - 7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) * Custódio Montes Araújo Barros Neves Ribeir
|