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ACSTJ de 18-11-2004
Contrato-promessa de compra e venda Sinal Cláusula penal Redução Enriquecimento sem causa
I - A redução da cláusula penal não permite circunscrevê-la ao dano real sofrido pelo credor em razão do incumprimento ou do atraso de cumprimento, mas corrigi-la em função do seu manifesto exagero, no quadro dos juízos de equidade. II - A cláusula penal é manifestamente excessiva quando, ponderando o interesse do credor, contradiga manifestamente as exigências da justiça e da equidade. III - Embora sob a envolvência de bilateralidade de efeitos e diversificada estrutura jurídica, assume o sinal no contrato-promessa relevante vertente de cláusula penal, ambos tendo finalístico escopo comum de meio compulsório de cumprimento obrigacional e de prévia fixação da indemnização. IV - Não obstante as respectivas diferenças de natureza jurídica, o normativo de redução da cláusula penal é aplicável, verificados os respectivos pressupostos, ao sinal passado no âmbito do contrato-promessa. V - O instituto do enriquecimento sem causa envolve a inexistência de qualquer negócio jurídico ou facto justificativo da apropriação ou liberação de valores, o que não ocorre em relação ao sinal passado no âmbito do contrato-promessa de compra e venda. VI - A circunstância de o promitente vendedor, perante a recusa de contratar do promitente comprador, haver alienado a outrem, cerca de seis meses depois, pelo mesmo preço convencionado com aquele de € 44.891,81, a fracção predial negociada, não justifica, só por si, a redução do sinal que foi passado pelo primeiro no montante de € 22.445,91, nem o funcionamento do subsidiário instituto do enriquecimento sem causa.
Revista n.º 3837/04 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
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