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ACSTJ de 18-11-2004
Competência material Tribunal do trabalho Tribunal de competência genérica Tribunal cível Direito de regresso
I - A competência do tribunal em razão da matéria, no confronto do tribunal do trabalho e do tribunal de competência genérica ou da vara, do juízo cível ou do juízo de pequena instância cível, é essencialmente determinada à luz da estrutura do objecto do processo, envolvida pela causa de pedir e pelo pedido formulados na petição inicial, independentemente da estrutura civil ou laboral das normas jurídicas substantivas aplicáveis. II - O nexo de acessoriedade, de complementariedade e de dependência justificativo da atribuição da competência ao tribunal de trabalho para conhecer de determinada acção, a que se reporta a alínea o) do art.º 85 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, pressupõe a natureza substantiva das relações conexas com a relação jurídica laboral. III - Compete ao tribunal de competência genérica ou ao juízo de competência cível específica, conforme os casos, conhecer da acção em que a seguradora, no exercício do seu direito de regresso, pede contra a tomadora do seguro de acidentes laborais e empregadora, a sua condenação no pagamento de quantia que a mais pagou a um sinistrado laboral em cumprimento de decisão do tribunal do trabalho, em razão de a segunda lhe ter comunicado o salário daquele sinistrado de quantitativo inferior ao que efectivamente lhe pagava.
Agravo n.º 3847/04 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
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