Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 23-11-2004
 Acidente de viação Responsabilidade extracontratual Dano Lesado Estado Reembolso
I - Para efeitos de responsabilidade civil por acidente de viação e de seguro automóvel obrigatório, lesado é quem sofre o dano (dano considerado como categoria, independentemente da natureza que possa revestir ou de cumulativamente conhecerem mais que uma), não é sinónimo de titular de direito a indemnização.
II - O dano como lesão dum interesse, o dano não é a ofensa mas a consequência nociva da ofensa.
III - Lesado é quem sofre o dano; vítima é todo aquele que sofreu a acção danosa, o que não significa nem implica que necessariamente tenha sofrido dano. Pode haver vítima sem ser lesada bem como pode haver lesado que não seja vítima. Pode ainda haver titular do direito a indemnização que não seja vítima nem lesado.
IV - A correspondência a estabelecer é entre lesado e dano (é deste, verificados os demais pressupostos, que deriva o direito a indemnização), entre um direito ? um lesado (independentemente do número de pessoas que possam beneficiar da indemnização atribuída em função de apenas um direito) e não entre lesado e pessoa com direito a perceber uma indemnização.
V - A prestação não é um dano. Ainda que, porventura, se possa indirectamente associá-la a um dano não é o dano - o Estado quando paga o vencimento ao seu funcionário, o estabelecimento hospitalar quando presta assistência não sofreram dano mas reparam uma parcela do dano sofrido pelo lesado. Cumprem a prestação a que estão adstritos o que os coloca num plano diferente do lesado, não o são.
Revista n.º 3746/04 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) * Pinto Monteiro Lemos Triunfante