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ACSTJ de 23-11-2004
Sociedade comercial Responsabilidade extracontratual Ilicitude Nexo de causalidade Matéria de facto Matéria de direito Gerente Credor social
I - Em termos de teoria da causalidade adequada são de considerar dois momentos - a existência de um concreto facto condicionante de um dano e revelar-se ele em abstracto e em geral apropriado para provocar o dano; ali, matéria de facto, aqui, questão de direito. II - Da articulação dos art.ºs 259, 252, n.º 1, 64 e 78, n.º 1 do CSC resulta que para responsabilizar os gerentes perante os credores sociais não se afastou o requisito da ilicitude da sua conduta e que os actos ilícitos que causem um dano abrangem tanto o ilícito em geral ou comum como o ilícito específico, isto é, que viole obrigações próprias do direito das sociedades. III - Tendo os gerentes de uma sociedade, em estado de insolvabilidade, praticado actos que traduzem uma concreta e real sobreposição de facto, que não jurídica, ao criar outra sociedade que tudo dela absorveu, nem a tendo apresentado à falência ou requerido a recuperação da empresa, violaram culposamente os deveres que sobre si, enquanto tais, impendiam e praticaram actos que, apreciados no seu conjunto, foram causa da insuficiência do património social para a satisfação dos respectivos créditos, nomeadamente do reclamado pela autora.
Revista n.º 3819/04 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) * Pinto Monteiro Lemos Triunfante
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