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ACSTJ de 23-11-2004
Acidente de viação Presunções legais Presunções judiciais Actividade perigosa Responsabilidade pelo risco
I - Face ao teor do Assento de 21-11-1979 (hoje com valor de jurisprudência uniformizadora), segundo o qual o art.º 493, n.º 2, do CC não tem aplicação em matéria de acidentes de circulação terrestre, deve entender-se que a perigosidade do transporte em veículo pesado articulado de varões (cujo comprimento excede o do articulado) está absorvida pelos riscos próprios da circulação do veículo pesado em causa. II - Com efeito, sendo vários os tipos de veículos de circulação terrestre, o risco ou perigo inerente à sua circulação é maior ou menor consoante o veículo em causa, ou o tipo de carga transportada, mas isso não autoriza a autonomização desse perigo acrescido para o tratar de acordo com o regime do art.º 493, n.º 2, do CC. III - As presunções naturais, admitidas directamente pela lei (art.º 351 do CC) são presunções de facto, da livre apreciação do tribunal, cedendo perante simples contraprova e inserem-se ao nível da apreciação da matéria de facto. IV - As presunções legais, também denominadas de direito, constituem matéria de direito, sendo aplicadas, mormente na sentença, em sede de apreciação do direito aos factos: necessariamente, quando se trate de presunção juris et de jure e esteja provado o facto base da presunção; ou quando não se tenha provado o facto contrário ao presumido, tratando-se de presunção juris tantum. V - Não há hipótese de qualquer choque ou confronto entre as presunções judiciais e as presunções legais, uma vez que actuam em planos e momentos logicamente distintos, nada impedindo, por isso, que o facto contrário ao presumido pela presunção legal juris tantum possa advir ao processo por presunção judicial. VI - Estando provado que se deu o embate entre os varões transportados pelo veículo pesado e o pára-brisas da frente do veículo ligeiro e que este veículo se foi enfeixar na carga que saía daquele, a qual estava dotada de sinalização visível a pelo menos 150 a 200 metros, não é possível afirmar que se ignora como ocorreu o acidente para fazer funcionar a presunção de culpa constante do n.º 3 do art.º 503 do CC.
Revista n.º 3352/04 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
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