Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 23-11-2004
 Acção executiva Título de crédito Letras Título executivo Prescrição Endosso
I - As letras prescritas podem valer como título executivo desde que contenham todos os requisitos previstos no art.º 46, al. c), do CPC, quer os formais (no caso a assinatura do devedor), quer os substanciais (reconhecimento de obrigação pecuniária determinada).
II - Mas tendo as letras prescritas dadas à execução sido aceites pela executada/embargante e sacadas por diversas pessoas singulares ou colectivas (sociedades comerciais) que não pela exequente, encontrando-se na posse desta por via do endosso, não podem as mesmas valer aqui como título executivo idóneo, pois delas não resulta a constituição de qualquer obrigação pecuniária da qual seja credora a exequente e devedora a executada, nem tão pouco reconhecem uma tal obrigação pecuniária para com aquela.
III - De nada adianta à exequente vir alegar no requerimento executivo a relação fundamental e o endosso. No âmbito da acção executiva, a exequente pode invocar a relação fundamental quando, sendo causal a obrigação, ela não consta do título, mas isso complementarmente ao título, não em sua substituição ou contra ele.
Revista n.º 3548/04 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo