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ACSTJ de 23-11-2004
Contrato de empreitada Cumprimento defeituoso Caducidade
I - A contagem do prazo de caducidade do art.º 1220 do CC não se inicia se a obra não tiver sido concluída nem entregue ao dono. II - É o que sucede se, acordada a reparação do turbo de um camião de transporte de mercadorias, o motor de que aquela peça faz parte integrante explodir, ficando destruído, por culpa da oficina de reparação. III - Nessa eventualidade o dono da viatura tem o direito de, sem obediência à ordem fixada nos art.ºs 1221 e 1222, logo encomendar a reparação a terceiro, exigindo depois da oficina indemnização pelos prejuízos causados, correspondentes ao preço do novo motor e ao custo da sua instalação. IV - A responsabilização do empreiteiro nos termos fixados no pontoII pode ainda ter lugar em caso de manifesta e comprovada urgência.
Revista n.º 2728/04 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) * Sousa Leite Salreta Pereira
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