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ACSTJ de 23-11-2004
Contrato de arrendamento rural Renda Géneros Nulidade Redução
I - A cláusula constante do contrato de arrendamento, celebrado em Setembro de 1992, fixando uma renda exclusivamente em géneros e numa quota parte da produção vinícola do prédio (vinho a meias) viola o disposto no art.º 7, n.º 1, do DL n.º 385/88, de 25-10, estando ferida de nulidade. II - A nulidade dessa cláusula atinente à renda acordada determina a inexistência de retribuição, por parte da arrendatária, pelo uso do prédio para fins agrícolas. III - Dado que a referida retribuição se traduz num dos elementos essenciais do contrato de locação (art.º 1022 do CC), de que o arrendamento rural constitui uma das suas modalidades (art.º 1, n.º 1, do DL n.º 385/88), a inexistência de qualquer dispositivo legal permissivo, ou impositivo, da conversão em dinheiro da renda fixada em géneros obsta à possibilidade de redução do negócio jurídico em causa através da eliminação da dita cláusula, atenta a indivisibilidade do mesmo, o que leva a considerar o contrato como inválido, na sua globalidade, vício este que é de conhecimento oficioso (art.ºs 280, n.º 1, e 286, ambos do CC).
Revista n.º 3479/04 - 6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira Azevedo Ramos
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