Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 25-11-2004
 Competência internacional Princípio da causalidade Investigação de paternidade Presunção de paternidade Causa de pedir Ónus da prova
I - A competência internacional é um pressuposto processual, isto é, uma condição necessária para que o tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa, e afere-se pelo objecto apresentado pelo autor na petição inicial.
II - As normas que definem a competência dos Estados Comunitários, constantes do Regulamento n.º 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000 (o qual substituiu entre os Estado-Membros as Convenções de Bruxelas e de Lugano - art.º 68, n.º 1), que prevalecem sobre as normas internas do Estado Português, não abrangem as questões relativas ao estado das pessoas singulares.
III - As normas do Regulamento n.º 1347/2000, do Conselho, de 29 de Maio de 2000, apenas relativas à competência em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação aos filhos comuns do casal, não são aplicáveis à competência para a tramitação e julgamento de acções de investigação de paternidade.
IV - Cada um dos factores atributivos de competência, prevenidos no art.º 65 do CPC, tem valor autónomo, pelo que basta a verificação de um deles para que os tribunais portugueses sejam competentes, ou seja, uma vez verificada qualquer das circunstâncias enumeradas nessas alíneas, tem-se desde logo como reconhecida a competência internacional dos tribunais portugueses.
V - Pelo critério da causalidade (alínea c) do n.º 1 do citado preceito) a acção pode ser instaurada nos tribunais portugueses quando o facto que integra a causa de pedir foi praticado em território português, sendo ainda que, se a causa de pedir for complexa, basta que tenha ocorrido em Portugal qualquer dos factos que a integram.
VI - Nas acções de investigação de paternidade em que o autor afirme a existência de alguma das presunções destacadas no art.º 1871 do CC, cabe a ele apenas o ónus de alegar (e provar) os factos correspondentes à presunção especificamente invocada, incumbindo, por seu turno, ao réu alegar e provar que, não obstante a verificação dos factos concretos, que constitui a base de presunção legal (a posse de estado, o concubinato duradouro, o escrito do pai...), o investigado não teve relações com a mãe do investigante no período da concepção ou que, tendo-as tido, não foram elas a causa geradora da procriação.
VII - Apesar de se dever entender que o facto jurídico procriador (relação sexual fecundante) constitui a causa de pedir nas acções de investigação de paternidade apenas fundadas nas relações sexuais exclusivas entre a mãe e o pretenso pai, durante o período da concepção, nas acções em que se alegam e invocam factos constitutivos das presunções legais do art.º 1781 do CC, a presunção ou presunções em que o autor se funda integram-se na causa de pedir, dela fazendo também parte.
VIII - Tendo a autora situado em Portugal, quer parte da convivência more uxorio entre a sua mãe e o pretenso pai, bem como tendo indicado a Paróquia de Gavieira, concelho de Arcos de Valdevez, como o local onde pelo mesmo foi assinado o seu assento de baptismo com a declaração de que era seu pai, tem que se concluir, através da aplicação do critério da causalidade, que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para a tramitação e o julgamento da causa.
IX - A interpretação do art.º 65, n.º 1, alínea c), do CPC no sentido de, através do princípio da causalidade, considerar competentes internacionalmente os tribunais portugueses não viola os princípios consagrados nos art.ºs 13 e 20 da Constituição, pelo que não enferma de inconstitucionalidade.
X - Não pode conhecer-se, em recurso de agravo da 2.ª instância, por força do n.º 2 do art.º 754 do CPC, da impugnação pelas recorrentes do acórdão da Relação que confirmou o despacho saneador que julgou improcedente a excepção da incompetência territorial.
Agravo n.º 3758/04 - 7.ª Secção Araújo Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa