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ACSTJ de 25-11-2004
Contrato de arrendamento Resolução do contrato Economia comum Família
I - Para a operância da excepção tipificada na alínea c) do n.º 2 do art.º 64 do RAU 90 - obstativa da resolução do contrato de arrendamento -, não basta a mera permanência de parentes ou familiares no arrendado, antes se configurando como necessária a existência de elos de dependência económica entre eles, ou com a própria casa/habitação e ou/o arrendatário. II - O conceito de 'economia comum' pressupõe uma comunhão de vida, com base num lar em sentido familiar, moral e social, uma convivência conjunta com especial affectio ou ligação entre as pessoas coenvolvidas, convivência essa que não impõe a permanência no sentido físico, antes admitindo eventuais ausências, sem intenção de deixar a habitação, com sujeição a uma economia doméstica comum com a quebra dos laços estabelecidos, verificando-se, assim, apenas uma única economia doméstica, contribuindo todos ou só alguns para os gastos comuns. III - A ratio legis radica na protecção da estabilidade do agregado familiar com sede no arrendado (que não no interesse económico do senhorio). IV - A instalação de um novo agregado familiar no arrendado não está já abrangido pela protecção excepcional contemplada na alínea c) do n.º 2 do art.º 64 do RAU 90, já que, assim se não entendesse, representaria como que a transmissão (cessão) em vida da posição de arrendatário habitacional, ao arrepio do regime legal específico.
Revista n.º 3633/04 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio de Vasconcelos Duarte Soares
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