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ACSTJ de 25-11-2004
Contrato de empreitada Cumprimento defeituoso Administração directa Defeitos Reparações urgentes
I - A outorga de um contrato de empreitada implica para o empreiteiro a assunção de uma obrigação de resultado, cuja produção garante. II - Considerado aplicável o regime do art.º 828 do CC, por 'mais razoável, na medida em que salvaguarda legítimos interesses do empreiteiro sem prejudicar o direito fundamental do dono da obra', é ponto assente na doutrina e na jurisprudência que, na defesa dos seus interesses por via litigiosa, o dono da obra prejudicado pelo cumprimento defeituoso de empreitada tem de cingir-se à ordem de prioridade estabelecida nos art.ºs 1221, 1222 e 1223 do CC, devendo, em acção que para tanto intente, observar a precedência que esses preceitos impõem. III - Não é, pois, em princípio, admissível que o dono da obra proceda, em administração directa, à eliminação dos defeitos ou à realização de nova obra, visto tal constituir uma forma de auto-tutela que a lei não admite. IV - Em caso, porém, de manifesta e urgente necessidade da reparação e de recusa ilegítima do empreiteiro a proceder à supressão ou correcção dos defeitos da obra, é lícito ao dono da obra substituir-se ao empreiteiro na execução das obras destinadas a eliminá-los, de harmonia com os princípios gerais de direito, designadamente o constante do art.º 339 do CC.
Revista n.º 3608/04 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) * Salvador da Costa Ferreira de Sousa
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