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ACSTJ de 25-11-2004
Caso julgado material Acção declarativa Acção executiva Causa de pedir Pedido
I - O caso julgado material estende-se à decisão das questões preliminares que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado, e, no plano dos seus efeitos processuais, ocorrido que seja o caso julgado por virtude do trânsito da decisão da causa, não pode o tribunal voltar a pronunciar-se sobre o decidido, porque fica vinculado ao seu conteúdo no quadro da autoridade do caso julgado. II - nexiste identidade de causas de pedir nas acções declarativa de condenação, executiva baseada em documento particular simples e nos embargos à última se na primeira se invoca a omissão do pagamento de metade do preço de um prédio, na segunda o reconhecimento de direito de crédito sem indicação de causa e, nos últimos, o reconhecimento na primeira da confissão de pagamento em escritura ou antes e o próprio acto de pagamento incluindo o constante do título executivo. III - Não ocorre identidade de pedidos nas referidas espécies processuais se na primeira é pedida a condenação no pagamento de € 14.983,94, na segunda a citação para pagamento de € 14.983,94 e juros ou para nomeação de bens à penhora e, nos últimos, a declaração da extinção da instância executiva. IV - Tendo o fundamento lógico necessário da absolvição dos réus do pedido na acção declarativa sido o da prova plena da confissão extrajudicial em escritura pública de que eles haviam pago aos autores o preço do prédio e de estes não terem provado pelo meio idóneo que os primeiros só lhe haviam pago metade dele, o trânsito em julgado da respectiva sentença não inviabiliza a instauração pelos últimos contra os primeiros de acção executiva com base em documento com a declaração de reconhecimento de dívida sem indicação de causa. V - O facto de um documento de reconhecimento de dívida haver sido apresentado numa acção declarativa de condenação como meio de prova não obsta à sua apresentação em ulterior acção executiva como título executivo.
Revista n.º 3703/04 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
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