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ACSTJ de 25-11-2004
Contrato-promessa de compra e venda Incumprimento do contrato Restituição do sinal em dobro Cláusula penal Interrupção da prescrição Alteração das circunstâncias
I - A alteração das circunstâncias a que se reporta o art.º 437, n.º 1, do Código Civil é a sua modificação anómala, ou seja, a que escapa ao curso ordinário ou à série natural dos acontecimentos, e a grave afectação dos princípios da boa fé consubstancia-se na perturbação do originário equilíbrio negocial. II - A perturbação do equilíbrio negocial deve estar em relação de causalidade adequada com o acontecimento anormal ou imprevisível envolvido, e a exigência da obrigação assumida pela parte lesada está coberta pelos riscos próprios do contrato se este for de natureza aleatória. III - A ocupação da recorrente pelos trabalhadores e sua intervenção pelo Estado na sequência da revolução militar de 1974 consubstanciaram-se em caso de força maior, mas são insusceptíveis de relevar na impossibilidade de cumprimento do contrato-promessa de compra e venda de duas fracções prediais a construir se na altura da sua ocorrência ela já estava em situação de mora. IV - No quadro da indemnização derivada do incumprimento do contrato-promessa de compra e venda são cumuláveis a restituição do sinal em dobro e a cláusula penal convencionada em vista da perda do rendimento derivado da impossibilidade de arrendamento dos apartamentos. V - A comunicação, por carta tipo, enviada pela recorrente - promitente-vendedora - aos recorridos - sucessores do promitente-comprador - no sentido de lhe ser impossível o cumprimento do contrato-promessa e o pagamento do rendimento em dívida e de lhes propor a integração do seu capital social com esses valores, assume relevo de interrupção do prazo ordinário de prescrição do seu direito de crédito.
Revista n.º 3733/04 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
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