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ACSTJ de 25-11-2004
Seguro de créditos Facto notório Cláusula contratual geral Enriquecimento sem causa Princípio nominalista
I - É questão nova, de que o tribunal de revista não pode conhecer, a relativa à resolução do contrato de seguro ou à sua modificação por alteração das circunstâncias, que não invocada no tribunal da 1ª instância e, por isso, não conhecida no âmbito do recurso de apelação. II - Não é facto envolvido de notoriedade geral para efeito do disposto no art.º 514, n.º 1, do CPC, o caos económico e político na República da Rússia em razão da desagregação da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas. III - As cláusulas contratuais gerais desresponsabilizantes da seguradora a que se reportam os artigos 6.º e 20.º, n.º 2, do clausulado geral do contrato de seguro de crédito em situação de risco político e extraordinário são inaplicáveis depois do termo do contrato de seguro por via do pagamento do prémio e da indemnização do dano derivado do sinistro. IV - ndemnizada a segurada pela seguradora em razão da falta de pagamento do preço relativo ao contrato de compra e venda pela compradora estrangeira, inscreve-se na titularidade da segunda, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, do clausulado geral do contrato de seguro de crédito, o direito de sub-rogação correspondente ao montante indemnizatório por ela despendido. V - Os normativos relativos à imputação do cumprimento, a que se reportam os art.ºs 783 a 785 do CC, pressupõem a espontânea acção de cumprimento pelo devedor, ou seja, a entrega da prestação num quadro de débito plural a que está vinculado perante o credor. VI - O credor que obteve a condenação do devedor no pagamento de duas dívidas relativas a dois contratos de compra e venda, uma correspondente ao seu direito de crédito e a outra apenas a dez por cento dele em virtude do direito de sub-rogação da seguradora quanto ao restante, em relação às quais, em violação do direito da última, celebrou com o devedor contrato de remissão de metade de ambas, não pode invocar o instituto da imputação do cumprimento para reduzir o montante do que deve devolver à seguradora por virtude do seu direito de sub-rogação. VII - O instituto do enriquecimento sem causa caracteriza-se pela inexistência de qualquer negócio ou facto justificativo da apropriação de valores cuja restituição é pedida, e, dada a sua natureza subsidiária, a causa de pedir que o integra cede perante a causa de pedir relativa ao incumprimento contratual e derivada responsabilidade civil obrigacional. VIII - O instituto do enriquecimento sem causa, por um lado, não pode fundar a restituição da indemnização prestada pela seguradora na medida em que a sua prestação constituiu o cumprimento do contrato de seguro, e, por outro, é estruturalmente incompatível com qualquer tipo de defesa da segurada na posição passiva da causa que não seja veiculada por via de reconvenção. IX - Tendo a segurada, beneficiária do contrato de seguro de crédito, depois da indemnização do prejuízo decorrente do sinistro pela seguradora, sem autorização ou consentimento da última, recebido do devedor, depois de convencionar com ele a redução a metade, determinada quantia abrangente do preço de dois contratos de compra e venda, um deles coberto pelo seguro na proporção de noventa por cento, deve devolver à referida seguradora a parte proporcional ao direito de crédito sub-rogado. X - No que concerne ao excesso da indemnização paga pela seguradora à segurada, no cumprimento do contrato de seguro, em relação à quantia mencionada na parte final do número anterior, a primeira podia exigir da última a indemnização respectiva no quadro da violação do seu direito de crédito derivado da sub-rogação em razão do acordo de remissão de dívida acima referido desde que causal fosse em relação à impossibilidade da efectivação do seu direito de sub-rogação. XI - A estrutura da causa de pedir no direito processual civil português caracteriza-se essencialmente pelas vertentes de facticidade e de concretização, envolvendo os factos concretos correspondentes à previsão das normas substantivas concedentes da situação jurídica invocada pelo autor ou pelo reconvinte, independentemente da respectiva valoração jurídica. XII - A expressão 'após o referido acordo não se mostra possível a recuperação do remanescente do crédito' não passa de mera conclusão que, só por si, é inidónea, no quadro da responsabilidade civil contratual, para integrar o segmento da causa de pedir relativo à causalidade adequada entre a celebração do mencionado acordo de remissão de dívida e a impossibilidade da efectivação do direito de sub-rogação da seguradora no confronto do devedor que deu causa ao sinistro. XIII - Com vista à indemnização moratória, a mora da segurada em relação à sua obrigação de devolução à seguradora da quantia mencionada sobX ocorre na data em que a primeira a recebeu do devedor do preço relativo aos contratos de compra e venda. XIV - Utilizado no contrato de compra e venda o dólar americano, operada a indemnização do sinistro em escudos por referência cambial àquela moeda, não obstante o clausulado geral do contrato de seguro expressar o pagamento em escudos de qualquer valor dele emergente, apesar do princípio nominalista, a devolução à seguradora do montante mencionado no número anterior deve operar em euros por referência cambial ao dólar americano na data do respectivo recebimento pela segurada.
Revista n.º 3806/04 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
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