Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 30-11-2004
 Acidente de viação Concorrência de culpas Incapacidade permanente parcial Danos futuros Danos patrimoniais Danos não patrimoniais Indemnização
I - Tem sido orientação constante do STJ que a prova da inobservância de leis e regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos dela decorrentes, dispensando-se a prova em concreto da falta de diligência.
II - Verifica-se a concausalidade e conculpabilidade dos comportamentos de ambos os condutores, na proporção de 70% para o pesado de passageiros e de 30% para o autor, considerando que aquele invadiu e permaneceu na hemifaixa de rodagem esquerda, impedindo a passagem do ligeiro do autor, o qual, por sua vez, circulava a cerca do dobro da velocidade legalmente permitida para o local, em curva e em tempo de chuva, dificultando qualquer manobra que permitisse evitar a colisão, contribuindo, em boa medida, para o agravamento dos danos.
III - Mostra-se adequado o montante de 5.000 contos fixado a título de compensação por danos não patrimoniais, atendendo às lesões sofridas, às dores padecidas e que acompanharão o autor para o resto da vida, às dificuldades respiratórias e mais sequelas determinantes da incapacidade parcial permanente de 37% que o ficou a afectar.
IV - Ponderando que o autor à data do acidente tinha 42 anos e auferia o rendimento anual de 2.880.000$00, ficando afectado com umaPP de 37%, e considerando a procura de profissionais electricistas, a normal subida do preço de serviços técnicos, superior à dos ordenados e salários, a maior longevidade profissional de quem trabalha por conta própria, as baixas taxas de juro das operações bancárias passivas, julga-se equilibrado o montante de 150 mil Euros a título de indemnização por danos futuros em razão da perda da capacidade ganho.
Revista n.º 3700/04 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira