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ACSTJ de 30-11-2004
Apoio judiciário Patrocínio oficioso Nomeação Advogado Honorários Prazo Interrupção
I - O art.º 15, al. c) da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro, prevê duas modalidades distintas e autónomas de apoio judiciário: nomeação de patrono, por um lado; pagamento de honorários a patrono escolhido pelo requerente, por outro. II - O pedido de pagamento de honorários a patrono escolhido pelo requerente não representa um pedido de nomeação de patrono. III - Se o patrono está escolhido pelo requerente, nada impede que possa exercer imediatamente as suas funções. IV - A interrupção do prazo processual em curso a que se refere o art.º 25, n.º 4, da mesma Lei, só tem aplicação à modalidade de nomeação de patrono, sendo inaplicável à de pagamento de honorários a patrono escolhido pelo requerente.
Agravo n.º 3756/04 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) * Silva Salazar Ponce de Leão
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