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ACSTJ de 30-11-2004
Contrato de empreitada Imóvel destinado a longa duração Responsabilidade contratual Prazo
I - No domínio do contrato de empreitada particular o legislador consagrou no Código Civil algumas normas supletivas, como v.g. a do art.º 1210, n.ºs 1 (...salvo convenção ou uso em contrário) e 2 (No silêncio do contrato...) e a do art.º 1211, n.º 2 (...não havendo cláusula ou uso em contrário...). II - O art.º 1225 do CC, estabelecendo supletivamente a responsabilidade quinquenal do empreiteiro relativamente aos imóveis destinados a longa duração, não proibindo que o empreiteiro e o dono da obra estabeleçam outro prazo de responsabilidade maior, e porventura menor, não sendo portanto uma norma imperativa, deve contudo ser interpretado e aplicado como proibitivo de uma redução substancial daquela responsabilidade quinquenal. III - Tendo as partes fixado, no contrato de empreitada de um edifício destinado a longa duração, o prazo de responsabilidade do empreiteiro de apenas dois anos (menos de metade do prazo de 5 anos estipulado supletivamente no art.º 1225), deve atribuir-se ao empreiteiro a responsabilidade de cinco, e não apenas de dois anos, se, decorrida a responsabilidade bienal acordada, mas dentro dos cinco anos após a entrega da obra, esta apresentar ainda defeitos relevantes. IV - Só em execução de prestação de facto fungível pode pedir-se que o facto seja prestado por outrem à custa do empreiteiro. Só não será assim se o dono da obra alegar e demonstrar uma situação de manifesta urgência, de estado de necessidade que preencha o condicionalismo do art.º 339 do CC.
Revista n.º 3727/04 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) * Moreira Alves Alves Velho
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