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ACSTJ de 30-11-2004
Acidente de viação Incapacidade permanente geral Danos futuros Indemnização
I - Os danos futuros não são coincidentes com os lucros cessantes, sendo estes prejuízos já existentes e que se traduzem na frustração de uma utilidade já adquirida. II - Uma incapacidade permanente geral de 15%, acrescida de mais 5% a título de danos futuros, significa um acréscimo de esforço que o lesado terá de desenvolver para realizar o trabalho que já realizava de electricista da construção civil ou para realizar uma outra tarefa que tenha de executar. III - Considerando que o autor, à data do acidente, auferia o salário de 88.546$00, mostra-se adequado o montante da indemnização de 17.458 Euros para compensar os danos patrimoniais futuros.
Revista n.º 2984/04 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
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