|
ACSTJ de 02-12-2004
Nulidade de acórdão Reforma da decisão Tribunal da Relação Recurso de revista
I - Da decisão que reforma uma outra que é nula nos termos do disposto no art.º 668 do CPC cabe recurso de revista caso a mesma tenha sido proferida pelo tribunal recorrido e se tal impugnação tiver por fundamento a violação de lei substantiva (art.º 722 n.º 3 do CPC). II - Quando ocorre nulidade por omissão de pronúncia, que seja considerada procedente pelo Supremo Tribunal de Justiça, este mandará baixar o processo, a fim de se fazer a reforma da decisão anulada (pelos mesmo juízes quando possível), admitindo a nova decisão que vier a ser proferida recurso de revista nos mesmos termos que a primeira. III - A sobredita regulamentação aplica-se também aos casos em que o acórdão do Tribunal da Relação, suprindo a nulidade de omissão de pronúncia, profere um novo acórdão, com reforma da sua anterior decisão, dele cabendo, pois, recurso de revista. IV - A decisão sobre a espécie de impugnação proferida pelo tribunal inferior não vincula o tribunal superior, sendo obrigação deste mandar seguir oficiosamente os termos do recurso que julgar apropriados (art.º 687 n.ºs 3 e 4 do CPC).
Incidente n.º 4688/02 - 7.ª Secção Armindo Luís (Relator) Pires da Rosa Custódio Montes
|