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ACSTJ de 02-12-2004
Documento particular Força probatória
Um documento particular não assinado pelas partes nem por um determinado terceiro (no caso, um arrendatário) é um mero elemento de prova livremente apreciável pelo Tribunal (art.º 366 do CC), sem força probatória bastante para que, por si só, se possa dar como assente, designadamente, que o subarrendamento foi feito pelo referido terceiro ao autor e com o consentimento do senhorio.
Revista n.º 3330/04 - 7.ª Secção Armindo Luís (Relator) Pires da Rosa Custódio Montes
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