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ACSTJ de 02-12-2004
Bancos Responsabilidade civil Cheque sem provisão Constitucionalidade
I - O art.º 9 n.º 1 al. c) do DL 454/91, de 28-12, sanciona de um modo totalmente desproporcionado o comportamento das instituições de crédito pela não observância do cumprimento, qualquer que seja o motivo, das determinações do Banco de Portugal em ordem a assegurar a confiança do sistema bancário. II - Na verdade, sancionar com a obrigação do pagamento do capital do cheque, qualquer que seja o seu valor, a falta de observância do dever de não entregar módulos de tais títulos de crédito a quem tenha sido interditado do seu uso, ultrapassa todas as regras do equilíbrio que deve presidir a um coerente sistema sancionatório e, sobretudo, na sua vertente de ressarcibilidade dos danos, é indiferente à sempre exigida correspondência entre os prejuízos e a indemnização. III - Porém, daí não decorre a ofensa das normas que consagram constitucionalmente os princípios da justiça e da proporcionalidade, já que as respectivas disposições (art.ºs 19 e 266 n.º 2 da CRP) respeitam, respectivamente e apenas, ao exercício pelos órgãos de soberania dos poderes de suspensão do exercício de direitos e à actividade da Administração Pública na prossecução do interesse público (o que nada tem a ver com a disciplina legal da actividade das instituições de crédito enquanto gestoras dos interesses envolvidos na circulação dos cheques).
Revista n.º 3637/04 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Ferreira Girão Loureiro da Fonseca
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