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ACSTJ de 02-12-2004
Promessa de compra e venda Fracção autónoma Formalidades ad substantiam Nulidade Regime de arguição Escritura pública Resolução do contrato Restituição do sinal em dobro Matéria de facto Poderes da Re
I - Na sentença pode o juiz tomar em atenção factos exarados nos documentos, mesmo que não tenham sido objecto de alegação, dedução ou afirmação pelas partes - princípio da aquisição processual plasmado no art.º 515 do CPC. II - A fixação da especificação e do questionário não produzem caso julgado formal. III - Se não for arguida a falsidade de fotocópias de questionados documentos nem requerido confronto com os respectivos originais, revestem-se as mesmas de idêntico valor probatório aos desses mesmos originais. IV - Não cabe nos poderes do Supremo Tribunal de Justiça censurar o não uso pela Relação da faculdade de alterar/modificar as respostas dadas aos quesitos pelo Tribunal Colectivo. V - Se o prazo (contratual) para a celebração da escritura definitiva houver sido exaurido por falta de documentos ou elementos necessários, e se não existir prazo determinante essencial para o cumprimento da promessa, há que utilizar a interpelação admonitória para converter a mora em incumprimento definitivo. VI - Para que o credor possa resolver o contrato, desonerando-se da sua contraprestação, torna-se necessário que a prestação da contraparte se tenha tornado impossível por causa imputável ao devedor. VII - Só se o credor, em consequência da mora, houver perdido o interesse (pura questão factual a apreciar objectivamente) na prestação, ou não sendo a prestação realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, a obrigação se considera não cumprida, por esta via se equiparando, para todos os efeitos, a mora à falta culposa de cumprimento definitivo (ou não cumprimento definitivo culposo) imputável ao devedor. VIII - Se foi o próprio promitente-comprador o culpado pela não celebração da escritura do contrato definitivo dentro do prazo fixado, não lhe assiste o direito a resolver o contrato (art.° 801 n.° 2 do CC) e de exigir a devolução do dobro do sinal que prestou, deduzida na subjacente acção (art.°s 442 n.° 2 do CC). IX - Os requisitos contemplados no n.° 3 do art.° 410 do CC, integrando embora formalidades ad substantiam, destinam-se sobretudo a proteger os interesses do promitente-comprador, ao combater a venda de edificações clandestinas e ao garantir a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, as condições de licenciamento e uso previsto no respectivo alvará. X - Só ao promitente comprador cabe o direito de invocar a imperfeição do negócio, não podendo a omissão das formalidades ser invocada por terceiro, nem ser oficiosamente conhecida pelo tribunal, sendo que o promitente vendedor só terá esse direito se essa omissão houver sido culposamente causada pela contraparte. XI - Tal vício, é de qualificar, não como uma nulidade absoluta, mas como uma nulidade mista, sui generis ou atípica, ainda que mais próxima do regime da mera anulabilidade, designadamente no que respeita ao limite do prazo de arguição (a todo o tempo até ao cumprimento do contrato), sendo, todavia, susceptível de sanação ou de convalidação, seja pela ulterior legalização da construção, pela ulterior exibição da licença de construção ou de habitação ou até através do posterior reconhecimento das assinaturas dos promitentes.
Revista n.º 3822/04 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares
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