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ACSTJ de 02-12-2004
Intervenção espontânea Decisão absolutória Revogação Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Poderes da Relação Impugnação pauliana Requisitos
I - A interveniente principal espontânea que se limitou a aderir aos articulados do autor sem formular qualquer pedido para fazer valer o seu direito próprio, paralelo ao daquele, não pode recorrer do acórdão da Relação que, revogando a sentença da 1.ª instância, julgou procedente a acção, pois que:- por um lado, não é parte vencida para efeito do n.º 1 do art.º 680 do CPC;- por outro lado, porque não apelou da sentença da 1.ª instância que julgou improcedente a acção, esta decisão transitou quanto a ela, nos termos do art.º 684 n.º 4 do CPC sendo certo que não lhe aproveita, nos termos do art.º 683 do mesmo Código, a apelação interposta pelo autor. II - A Relação pode, oficiosamente, dar por não escrita qualquer resposta, ao abrigo do n.º 4 do art.º 646 do CPC, faculdade que não se confunde com a da alteração da decisão de facto, nos termos do art.º 712 do mesmo Código e que tem de ser pedida pelo recorrente. III - Para efeitos de impugnação pauliana, concretamente do requisito previsto na al. b) do art.º 610 do CC, irreleva a eventual suficiência económica e patrimonial dos demais devedores solidários, pelo que basta, para a verificação desse requisito, a prova de que o devedor demandado deixou de poder responder pela totalidade do crédito do impugnante.
Revista n.º 2450/04 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) * Loureiro da Fonseca Lucas Coelho
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