Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 02-12-2004
 Acidente de viação Condução automóvel Direito à vida Indemnização Danos não patrimoniais Montante da indemnização
I - Conforme jurisprudência corrente, nenhum condutor pode ser censurado pelo facto de, inopinadamente, lhe surgir um obstáculo impeditivo da sua livre circulação e se é de exigir aos condutores que cumpram estritamente as disposições legais reguladoras do trânsito, já não se lhes poderá exigir que devam prever que os outros condutores infrinjam essas mesmas disposições legais.
II - Sendo a vítima mortal de um acidente de viação (ocorrido por culpa exclusiva do outro interveniente) um jovem de 20 anos de idade, trabalhador e generoso, filho exemplar, que sofreu dores e angústia durante a hora que antecedeu a sua morte, tendo esta determinado um síndroma depressivo à autora, sua mãe, mostram-se justos e consonantes com a jurisprudência dominante os seguintes valores indemnizatórios:- Esc.8.000.000$00 pela perda do direito à vida;- Esc.2.000.000$00 pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima;- Esc.4.000.000$00, para cada um dos pais, pelos danos não patrimoniais próprios.
Revista n.º 3097/04 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) * Loureiro da Fonseca Lucas Coelho