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ACSTJ de 02-12-2004
Reforma de acórdão Obscuridade Ambiguidade
I - Proferido o acórdão fica, em regra, imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto ao mérito da causa (art.ºs 666 n.º 1, 716 n.º 1 e 726 do CPC). II - É, porém, lícito ao colectivo de juízes esclarecer dúvidas existentes no acórdão (art.ºs 666 n.º 2, 669 n.º 1 al. a) e 670 do CPC) por obscuridade ou ambiguidade. III - O acórdão é obscuro quando contém alguma parte cujo sentido é ininteligível; é ambíguo sempre que se presta a interpretações diferentes. IV - Não padece de obscuridade ou ambiguidade o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no qual, mercê da revogação do acórdão recorrido, se declarou '(…) ficar a subsistir a sentença da 1.ª instância', ou seja, que fica a valer tal decisão. V - Na verdade, expendendo-se no acórdão reclamado que não se podia conhecer de determinadas questões suscitadas na apelação em virtude de os réus não terem interposto recurso do acórdão da Relação nem terem requerido a ampliação do recurso movido pelos autores (art.º 684-A do CPC), não é razoável o entendimento de que, em face da sobredita declaração, os autos devem baixar à Relação a fim de aí serem analisadas as mencionadas questões.
Incidente n.º 2617/04 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
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