Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 02-12-2004
 Acidente de viação Responsabilidade pelo risco Limite da indemnização Seguro obrigatório Acórdão uniformizador de jurisprudência Lei interpretativa
I - Em face das divergências jurisprudenciais desenvolvidas nos últimos anos em torno da vigência do n.º 1 do art.º 508 do CC, o acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 3/2004, de 25-03-2004, firmou o entendimento seguinte: 'O segmento do art.º 508 n.º 1 do CC, em que se fixam os limites máximos da indemnização a pagar aos lesados em acidentes de viação causados por veículos sujeitos ao regime do seguro obrigatório automóvel, nos casos em que não há culpa do responsável, foi tacitamente revogado pelo art.º 6 do DL 522/85, de 31-12, na redacção dada pelo DL 3/96, de 25-01'.
II - O DL 3/96, de 25-12, entrou a vigorar no dia 01-01-1996 (art.º 4), aplicando-se a nova redacção introduzida no citado art.º 6 aos contratos vigentes com capital inferior a 120.000 contos, os quais ficaram automaticamente adaptados ao estatuído no primeiro diploma citado (art.º 2).
III - Consoante o acertamento do acórdão uniformizador, mercê, portanto, da sua natureza declarativa e confirmativa da tácita revogação, esta verificou-se a 01-01-1996, momento a partir do qual ficaram abolidos os limites máximos de indemnização então previstos no n.º 1 do artigo 508.º.
IV - A responsabilidade pelo risco imputável à ré seguradora no presente processo emergente do acidente de viação sub iudicio, ocorrido a 28-06-1996, surge, por conseguinte, nesta data, por todos os danos cobertos pelo contrato de seguro, com o único limite de 120.000 contos, muito superior aos pedidos formulados pela autora na presente acção.
V - À mesma solução, de resto, se chegaria a perfilhar-se a tese, segundo a qual, o DL 59/2004, de 19-03 - sem específica previsão de vacatio legis -, dando ao n.º 1 do art.º 508 a sua actual redacção, que isenta a responsabilidade pelo risco de qualquer outro limite excepto o do capital mínimo do seguro obrigatório, tem natureza interpretativa (art.º 13 n.º 1 do CC).
Revista n.º 3705/04 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) * Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida