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ACSTJ de 02-12-2004
Bens comuns do casal Penhora Embargos de executado Embargos de terceiro Título de crédito Título executivo Dívida comercial Dívida de cônjuges Natureza comercial Obrigação cambiária Obrigação subjacen
I - Os embargos de terceiro comportam ampla possibilidade de discussão sobre a natureza comercial da obrigação fundamental ou subjacente ao título de crédito. II - O credor munido de título executivo apenas contra o cônjuge, meeiro, responsável pela divida comercial, pode nomear à penhora bens comuns do casal, requerendo, sendo caso, a citação do outro cônjuge, nos termos do n.º 2 do art.º 825 do CPC, na redacção em vigor ao tempo da execução proposta. III - mprocede a acção declarativa da ineficácia da penhora e da consequente venda executiva que, agora, pretenda suprir o que estava indicado que tivesse sido feito, a seu tempo, através de embargos, no processo de execução correspondente.
Revista n.º 2768/04 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) * Araújo Barros Oliveira Barros
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