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ACSTJ de 02-12-2004
Responsabilidade por facto ilícito Responsabilidade extracontratual Prazos Prescrição extintiva Procedimento criminal
I - A sujeição do prazo de prescrição do direito a indemnização fundado em responsabilidade delitual, extracontratual ou aquiliana ao prazo de prescrição da lei penal só se verifica, de harmonia com o n.º 3 do art.º 498 CC, 'se o facto ilícito', 'primeiro dos pressupostos de toda e qualquer forma ou espécie de responsabilidade', 'constituir crime'. II - Não exigido para esse efeito prévio procedimento criminal contra o lesante, para que haja efectivamente lugar ao alargamento nos termos da predita disposição legal do prazo de 3 anos previsto no n.º 1 desse mesmo artigo não basta, no entanto, que se esteja perante facto abstracta ou eventualmente susceptível de constituir crime: é, mais, preciso que concretamente concorram no caso todos os elementos essenciais dum tipo legal de crime. III - Assim, o lesado que pretenda prevalecer-se do prazo mais longo terá que provar que o facto ilícito em questão constitui, efectivamente, crime, isto é, que na realidade se mostram, em concreto, preenchidos todos os elementos essenciais do tipo legal de crime em referência. IV - Para tanto irrelevante qualquer presunção de culpa estabelecida na lei civil para efeitos de responsabilidade civil, designadamente a constante do n.º 3 do art.º 503 CC, para se poder considerar que determinado evento constitui um crime, é sempre, conforme art.º 13 do CP, indispensável que seja imputável ao agente a título de culpa efectiva.
Revista n.º 3724/04 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) * Salvador da Costa Ferreira de Sousa
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