Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 02-12-2004
 Prescrição extintiva Prazos Abuso do direito Enriquecimento sem causa Prazo de propositura da acção Prazo de caducidade
I - O prazo especial, breve, de 3 anos estabelecido no art.º 482 CC conta-se a partir do momento em que o empobrecido fica ciente dos factos determinantes dum enriquecimento à sua custa e a saber também quem assim resultou beneficiado.
II - Esse prazo não se inicia enquanto o empobrecido tiver à sua disposição outro meio ou fundamento que justifique a restituição.
III - Uma vez que só se conta a partir da data em que o empobrecido tomou conhecimento do direito que lhe assiste por este fundamento, não abarca o período em que, com boa fé, tiver utilizado sem êxito outro meio de ser indemnizado ou restituído.
Revista n.º 3828/04 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) * Salvador da Costa Ferreira de Sousa