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ACSTJ de 02-12-2004
Matéria de facto Matéria de direito Declaração negocial Eficácia Carta Missiva Resolução do contrato Arrendamento Residência Indemnização
I - Saber se uma carta é remetida por tal ou tal pessoa para tal ou tal residência e se lá foi recebida é pura matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias. II - Não estaria vedado ao julgador de facto utilizar as regras da experiência comum para induzir, da remessa da carta para a residência do autor e da sua recepção nessa mesma residência, o recebimento dela pelo próprio autor, sobretudo se o autor usava e indicava essa residência como sendo a sua e sempre recebera todas as cartas anteriores. III - A este autor, se esse não tinha sido desta vez o caso, competiria fazer a prova de que não recebera esta carta ... sem culpa sua. IV - Se o inquilino pede, e lhe foi reconhecido, o direito de resolução do contrato de arrendamento celebrado com o seu senhorio, não pode fazer cumular esse pedido com o pedido de indemnização pela perda do que seria o valor do trespasse do local arrendado. V - Em caso de resolução do negócio, só o chamado interesse contratual negativo pode ser indemnizado, e exactamente o valor-trespasse pressupõe a execução do negócio e não a sua resolução.
Revista n.º 820/04 - 7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) * Neves Ribeiro Custódio Montes
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