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ACSTJ de 02-12-2004
Direito de personalidade Responsabilidade civil Brisa Direito à qualidade de vida Poluição Ruído Auto-estrada
I - Questões relevantes para efeitos processuais são os pontos essenciais de facto e ou de direito em que as partes baseiam as suas pretensões, incluindo as excepções, e os recursos, meios instrumentais ao reexame de questões antes submetidas à apreciação de tribunais inferiores e não de resolução das que aos últimos não tenham sido submetidas, designadas questões novas. II - Por imperativo da própria vivência dos seres humanos em sociedade, a protecção dos direitos de personalidade física das pessoas, designadamente ao sossego e ao descanso, e do ambiente sadio e ecologicamente equilibrado nas suas vertentes de não poluição por via de ruídos e gases não é absoluta, sendo susceptível de afectação em razoáveis termos, ou seja, desde que ela não atinja a sua própria substância e seja proporcional ao interesse público a prosseguir. III - A administração pública pode condicionar a implantação de infra-estruturas viárias se elas causaram impacto violento sobre a paisagem, do que se infere um princípio geral aplicável em matéria de ambiente, no sentido da tolerabilidade razoável da sua afectação. IV - A responsabilidade civil por danos causados a terceiros no âmbito da construção de auto-estradas pela respectiva concessionária de obras públicas rege-se pelo que prescreve a lei civil em geral; e a indemnização pelo dano ambiental no quadro da responsabilidade civil objectiva depende de ocorrer afectação significativa derivada de alguma actividade perigosa. V - Em virtude de não ocorrer acção ou omissão ilícita e culposa dos agentes da concessionária na edificação do viaduto da auto-estrada, não tem direito a exigir-lhe indemnização o proprietário da moradia a quem aquela construção diminuiu a paisagem de que desfrutava, lhe projectou sombra sobre ela antes do pôr do sol, lhe provocou a audição do vento e do ruído parcial dos veículos automóveis e lhe implicou a percepção do cheiro dos combustíveis neles queimados na auto-estrada, com os consequentes incómodos e desvalorização da moradia. VI - A interpretação normativa nesse sentido não infringe o art.º 62 n.º 1 da CRP nem o art.º 1 do Protocolo Adicional à Convenção de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
Revista n.º 3912/04 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
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