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ACSTJ de 09-12-2004
Responsabilidade extracontratual Desabamento de terras Presunção de culpa Posse Declaração de utilidade pública Responsabilidade solidária
I - Para efeitos do disposto no art.º 492 do CC, devem ser consideradas possuidoras do prédio as Rés que, apesar da declaração de utilidade pública da expropriação do imóvel, com a inerente vinculação à obrigação de transferir para a entidade expropriante (o Município), mediante indemnização, e das limitações de disposição ou transformação daí decorrentes, mantinham sobre o prédio, pelo menos, uma relação de conteúdo material, que opunham à Câmara Municipal e à Autora, relação essa consubstanciada no exclusivo uso e fruição do prédio, estado de aparência do direito que se apresenta como um jus possessionis (posse em sentido próprio) ou posse formal. II - É também possuidor do prédio o interveniente Município que, por via da investidura na posse, titulada pelo auto de posse administrativa, adquiriu a faculdade de actuar sobre o prédio, sendo titular do jus possidendi ou da posse causal. III - Assentando a responsabilidade accionada no perigo iminente de derrocada do muro de suporte de terras do logradouro do prédio possuído pelos Demandados, que era do conhecimento destes, e na inadequação desse muro aos fins a que foi destinado (vício de construção), que acabou por determinar aquela situação de perigo e a derrocada, não se pode considerar ilidida a presunção de culpa do Município pelo facto de ter feito estudos, avaliado a situação, planeado as obras destinadas a eliminar o perigo e marcado data para o início da intervenção, a qual não se chegou a concretizar porque as Rés recusaram conceder autorização para a mesma, remetendo-se o Município a uma situação de passividade, resignando-se com o comportamento das Rés. IV - Demitindo-se a autarquia do dever de evitar que o imóvel causasse danos e de encetar diligências ou utilizar meios tendentes a suprir e ultrapassar a atitude das Rés, fosse através de recurso a acções judiciais de natureza cautelar ou preventiva, fosse através de medidas administrativas no âmbito das suas próprias competências, acabou por, tal como as Rés, entrar em conduta omissiva culposa. V - Verifica-se, pois, a responsabilidade solidária das Rés e do interveniente pela reparação dos danos causados no prédio da Autora (art.º 497, n.º 1, do CC).
Revista n.º 3794/04 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Lopes Pinto
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