Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 09-12-2004
 Acção de reivindicação Contrato de cessão de exploração Resolução Denúncia
I - Provando-se que, no dia 10 de Março de 1988, Autora e Ré acordaram que esta passaria a explorar pelo período inicial de 10 anos, renovável por igual tempo, uma área do prédio de aquela é proprietária, assumindo a Ré, em contrapartida, o pagamento da dívida hipotecária que onerava o imóvel em questão, é de aceitar a qualificação jurídica deste contrato como cessão de exploração da área do terreno em questão.
II - Trata-se de relação jurídica duradoura, podendo qualquer das partes denunciá-la no termo do prazo para evitar a sua renovação. Porém, enquanto não se verificar o termo do prazo em que a denúncia opera, extinguindo-se o contrato, o denunciante tem de respeitar as suas obrigações contratuais possibilitando, sem interferências, o desenvolvimento natural da relação jurídica até ao seu termo - art.ºs 405 e 406 do CC.
III - Tendo a Autora, através do seu mandatário, enviado à Ré a carta, datada de 2 de Março de 1989, informando que lhe havia deixado de interessar a continuidade do contrato referido, o qual se encontrava 'rescindido' a partir daquela data, após o que a Autora começou a usufruir dos frutos produzidos na referida área de terreno, extraindo e comercializando cortiça em 1992 e procedendo à colheita da azeitona, estamos perante um conjunto de condutas que indicam que a Autora resolveu unilateral e ilegalmente o contrato de cessão de exploração.
IV - Recusando-se a Ré a entregar a parcela de terra em questão, vindo a Autora reivindicar a mesma em juízo, deve improceder a acção de reivindicação porquanto o contrato de cessão de exploração se mantém válido, por ter sido renovado e constituir título bastante para a Ré se manter na posse da área de terreno objecto de tal contrato.
Revista n.º 2962/04 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Moreira Alves