|
ACSTJ de 09-12-2004
Sociedade por quotas Deliberação social Anulação Aumento do capital social Direito de preferência
I - Se na assembleia geral foi deliberado que na repartição do aumento do capital era atribuída ao Autora, ora recorrente, uma participação que representava apenas 6,59% do aumento de capital quando, à data da deliberação, ele detinha uma participação global no capital social da Ré, ora recorrida, que se cifrava em 16,88% do capital social, e não tendo havido deliberação de supressão ou limitação do direito de preferência dos sócios, é mister concluir que tal deliberação não respeitou o cálculo da repartição do aumento de capital entre os sócios, determinado no art.º 266, n.º 2, al. a), do CSC, assim violando o direito de preferência do recorrente, sendo por conseguinte a deliberação impugnada contrária à lei. II - Caso houvesse grande interesse para a sociedade recorrida em que entrassem novos sócios, então a assembleia devia ter deliberado limitar ou suprimir o direito de preferência dos sócios nos termos do art.º 460, n.º 2, ex vi art.º 266, n.º 4, ambos do CSC.
Revista n.º 3800/04 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Moreira Alves Alves Velho
|