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ACSTJ de 09-12-2004
Contrato de compra e venda Incapacidade acidental Anulação Legitimidade Prazo Caducidade
I - Pretendendo-se a anulação de contrato de compra e venda celebrado pela incapaz antes de anunciada a propositura da acção de interdição (art.º 150 do CC), há que aplicar o regime da incapacidade acidental previsto no art.º 257 do CC, importando apurar se, perante a factualidade fixada, era ou não de considerar notória a incapacidade de que padecia a vendedora, o que é questão de direito que este Supremo Tribunal pode e deve conhecer. II - Embora no acto de outorga da escritura pública de compra e venda tenham estado presentes dois médicos que garantiram ao notário a sanidade mental da outorgante vendedora, a força probatória desse documento autêntico não impede a indagação sobre se essa sanidade efectivamente se verificava. III - Tendo ficado provado que a vendedora padecia já então de uma tão profunda anomalia psíquica que se traduzia numa limitação total de toda a faculdade de discernimento, não podia tal situação deixar de ser apercebida por qualquer pessoa normal, no uso de normal diligência, não podendo a notoriedade da incapacidade em causa deixar de ser do conhecimento do comprador. IV - Perante a efectiva degradação das faculdades mentais da vendedora, no momento em que outorgou na escritura, terá de se entender que a afirmação dos referidos médicos não corresponde à realidade dos factos, não podendo ser levada a sério. V - A sistematização utilizada pelo legislador, a unidade e a lógica do sistema levam a concluir que a remissão do art.º 150 para o art.º 257, ambos do CC, tem apenas o alcance de, para as situações previstas no primeiro, se exigir a verificação dos requisitos previstos no segundo, ou seja, fazer depender a anulação do acto do incapaz da prova concreta da verificação da incapacidade no momento da celebração do negócio anulando e ainda do conhecimento directo da incapacidade por parte do declaratário ou da possibilidade desse conhecimento, usando a normal diligência. VI - Esses requisitos encontram a sua razão de ser na protecção dos interesses de terceiros de boa fé, face à ausência de publicidade, que, ao contrário, está presente nas situações previstas nos art.ºs 148 e 149. VII - Mas não pretendeu o legislador afastar o regime especial da legitimidade para arguir a anulabilidade dos actos praticados pelo interdito prevista no art.º 139 (por remissão para o art.º 125), substituindo-o pelo regime da legitimidade consagrado, para a generalidade dos casos de anulabilidade, no art.º 287 do CC. VIII - Daí que, sendo o Autor e o interveniente herdeiros da interditada vendedora, têm legitimidade para arguir a anulabilidade do contrato de compra e venda, nos termos do art.º 125 do CC, por força da remissão do art.º 139. IX - O prazo para esse efeito, ou seja, para a instauração da presente acção é o prazo de 1 ano a contar da morte da interdita, atento o fixado na al. c) do n.º 1 do art.º 125, devidamente adaptado.
Revista n.º 3701/04 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
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