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ACSTJ de 09-12-2004
Impugnação pauliana Cônjuges Dívida de cônjuges
I - Sendo transmitido para terceiro o direito de propriedade de um bem comum do casal, e sendo a dívida da exclusiva responsabilidade de um só dos cônjuges, poderá o credor socorrer-se da acção de impugnação pauliana para, a verificarem-se os respectivos requisitos, ter direito à restituição do bem alienado na medida do seu interesse, podendo executá-lo no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei, nos termos do n.º 1 do artigo 616 do CC. II - A situação patrimonial do cônjuge não devedor - face a uma eventual responsabilidade pela devolução do preço recebido - poderá vir a ser salvaguardada nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 1697 do CC. III - Não poderá a acção proposta ser julgada apenas parcialmente procedente, tendo em vista, na execução instaurada ou a instaurar, somente a meação que ao cônjuge devedor cabia no bem comum transmitido.
Revista n.º 3885/04 - 1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) Lopes Pinto Pinto Monteiro
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