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ACSTJ de 09-12-2004
Divórcio Separação de facto Inconstitucionalidade
I - Não enferma de qualquer tipo de inconstitucionalidade o art.º 1781 do CC. II - Conforme tem sido jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional, a invocação da inconstitucionalidade da norma deve ser suscitada em momento em que o tribunal a quo ainda possa conhecer da questão, ou seja, antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que a questão de constitucionalidade respeita. Quer dizer, a matéria da inconstitucionalidade deve ser suscitada no tribunal a quo e não no recurso.
Revista n.º 3945/04 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite
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