Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 09-12-2004
 Acidente de viação Incapacidade permanente absoluta para o trabalho Incapacidade parcial permanente Danos patrimoniais Danos futuros Danos não patrimoniais
I - Provando-se que o Autor, à data do acidente, tinha 17 anos de idade, exercia a profissão de isolador, auferindo salário de montante não apurado, tendo ficado com uma incapacidade absoluta para o trabalho que executava e a que pode aspirar, em função das escassas habilitações académicas (apenas frequentou a escola até ao 5.º ano de escolaridade), e ponderando o valor do salário mínimo, os cerca de 50 anos prováveis de vida do Autor e a taxa de juro de 3%, é equitativamente adequado fixar o valor da indemnização pelos danos patrimoniais futuros decorrentes da perda da capacidade de ganho em 125.000 Euros.
II - Considerando que o Autor esteve internado 42 dias, foi sujeito a 4 intervenções cirúrgicas, apresenta variadíssimas sequelas, ficou com a marcha claudicante, devido ao encurtamento do membro inferior, não consegue correr, saltar, andar de bicicleta, dançar, tem dificuldade em subir e descer escadas, ficou com a perna desfigurada, não vai à praia ou à piscina por sentir vergonha, vive amargurado e desiludido, sente dores intensas, tem dificuldades em relacionar-se com raparigas da sua idade, sendo ele um jovem, e ficou a padecer de umaPP genérica de 50% e profissional de 100%, mostra-se equilibrada e atendível a sua pretensão de ver fixada a indemnização por danos não patrimoniais em 50.000 Euros.
Revista n.º 3743/04 - 6.ª Secção Salreta Pereira (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar