Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 09-12-2004
 Oposição de julgados Expropriação Servidão militar Indemnização
I - Não existe oposição de julgados entre o acórdão recorrido que entendeu que a existência de uma servidão militar retira capacidade edificativa à área dos terrenos por ela abrangidos (ou seja, retira parte da possibilidade de edificar) e que tal limitação do jus edificandi do proprietário não é inconstitucional, e um outro acórdão da mesma Relação que julgou não estar vedada a construção de imóveis em tais terrenos (embora condicionada à obtenção da competente licença militar) e que não é inconstitucional a consideração de tal capacidade no cômputo do valor da indemnização devida pela expropriação daqueles.
II - A competência do Supremo Tribunal de Justiça para apreciar o recurso interposto ao abrigo do disposto no art.º 678 n.º 4 do CPC apenas existe em função da contradição de decisões sobre a mesma questão fundamental de direito.
Revista n.º 1178/04 - 2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) Moitinho de Almeida Noronha do Nascim